A publicação de livros com a legislação provincial de Minas Gerais é um dos resultados do Ato Adicional de agosto de 1834, lei de caráter liberal e descentralizador, que permitiu às províncias tratar de inúmeras questões antes desempenhadas pelo Governo Geral. O Ato Adicional é uma importante reforma constitucional realizada no período regencial e teve grandes repercussões nas províncias por transformar os conselhos provinciais em assembléias. Órgãos colegiados que, a partir de então, ficaram responsáveis por auxiliar os presidentes das províncias na gestão administrativa.
O Ato Adicional definiu que as assembléias provinciais poderiam legislar sobre: a divisão civil, judiciária e religiosa da província; a mudança da capital; a instrução pública elementar; desapropriação por utilidade pública municipal ou provincial; a polícia e economia dos municípios, mediante demanda destes; finanças municipais e provinciais; os orçamentos provinciais e municipais; obras públicas; o sistema penitenciário, institutos de beneficência, conventos e associações políticas e religiosas; administração local; empregos provinciais e municipais, excetuados os empregos locais criados por lei geral, os cargos de presidentes de província, os bispos, membros dos tribunais de 1ª e 2ª instâncias, professores e funcionários de ensino superior e o pessoal da administração geral situado na província; fixação da força pública da província; organização de seu regimento interno; autorização de empréstimos provinciais e municipais; regulação da administração dos bens provinciais e municipais, promoção, em colaboração com o Governo Geral, da estatística da província, da civilização dos índios e da colonização; tomada de decisões pertinentes no caso de processos de magistrados e do presidente; estabelecimento de estado de sítio em comum acordo com o Governo Central e do cuidado pela guarda da Constituição e da lei.
O rol de prerrogativas dos legislativos provinciais ainda que, à primeira vista, possa parecer excessivo, resume perfeitamente o conteúdo dos livros, uma vez que a Assembléia de Minas Gerais cumpriu não só as obrigações determinadas, mas, também, aquelas que lhes foram legalmente vetadas, como legislar, por exemplo, sobre impostos de importação.
Em síntese, o primeiro artigo da Lei número 1, do Livro da Lei Mineira de 1835 – o volume inicial – define o quê deveria ser publicado e, portanto, feito público: As Leis e Resoluções da Assembléia Legislativa Provincial, e os Regulamentos e Instruções do Presidente adequados à sua execução serão impressos em formato de quarto pequeno com título de – Livro da Lei Mineira – o qual será dividido em tomos, contendo cada um d’elles a Legislação de um ano.
No mais, almeja-se que o acervo seja de valia para todos que se interessam pelo conhecimento da História de Minas Gerais, nas suas várias e diversas possibilidades.